A Solução de Consulta Cosit n. 160, de 7 de agosto de 2023, da Receita Federal, trouxe orientação relevante para os titulares de serviços notariais e de registro que, na condição de pessoa física equiparada, apuram o IRPF pelo Livro-Caixa: é possível deduzir o aluguel de bens móveis e utensílios — inclusive computadores, periféricos e software — pago a uma empresa da qual o próprio tabelião seja sócio.
A ementa oficial
“O pagamento de aluguel dos móveis e utensílios em geral, inclusive, computadores, periféricos e software, feito pelo tabelião, dentro da sua atividade de serventário da justiça, na situação de locatário, por conta de um contrato de locação com empresa, na qual possui quotas de capital, pode ser deduzido da apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que o pagamento seja condizente com os valores praticados pelo mercado, seja necessário à percepção das receitas e manutenção da fonte produtora, e que esteja devidamente escriturado em livro-caixa e comprovado mediante documentação hábil e idônea.”
Os três requisitos da dedutibilidade
A dedução é admitida, mas condicionada. O aluguel pago pelo titular — ainda que à empresa em que ele detenha quotas — só se torna despesa dedutível se cumpridos, cumulativamente:
- Preço de mercado — o valor deve ser condizente com o praticado pelo mercado, afastando a superavaliação com propósito de reduzir o imposto;
- Necessidade — o dispendio deve ser necessário à percepção das receitas e à manutenção da fonte produtora (a serventia);
- Escrituração e comprovação — lançamento no livro-caixa e prova mediante documentação hábil e idônea (contrato de locação, notas/recibos, comprovantes de pagamento).
Fundamento legal
A solução ancora-se no Regulamento do Imposto de Renda — RIR/2018 (Decreto n. 9.580/2018), em especial nos arts. 38, IV; 68, III; e 76, que disciplinam as receitas e as despesas de custeio dedutíveis na atividade dos titulares de serviços notariais e de registro. A consulta ficou parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit n. 329, de 27 de dezembro de 2018.
O que isso significa na prática
Para o titular que estrutura parte de sua operação por meio de empresa própria (por exemplo, para a titularidade de equipamentos, softwares e mobiliário), o entendimento confirma um planejamento legítimo — mas exige disciplina documental e coerência econômica. Contratos entre partes relacionadas (titular e empresa da qual é sócio) atraem escrutínio: valor fora do mercado, ausência de efetividade da locação ou falta de lastro documental podem transformar a dedução em glosa e autuação.
A regra de ouro do Livro-Caixa do cartório: só é dedutível o que for necessário, a preço de mercado e devidamente comprovado. Fale com o nosso time para estruturar sua operação com segurança tributária.
Conteúdo informativo. Não constitui parecer tributário para caso concreto. Fonte: Solução de Consulta Cosit n. 160/2023 — Receita Federal.

