Nota de Repúdio ao Provimento 227/2026 do CNJ

Capa: Nota de Repúdio ao Provimento 227/2026 do CNJ

Nota Técnica n. 26/2026 — BA-CJE. Repúdio ao Provimento n. 227/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça. Imposição, por ato administrativo de natureza secundária, de deveres patrimoniais inéditos aos delegatários do serviço extrajudicial — declaração de passivo e de solvência trabalhista, segregação de bens, prestação de garantia idônea e restrição à livre disposição patrimonial.

Veio a lume, na Edição n. 133/2026 do Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada em 11 de junho de 2026, o Provimento n. 227, de 9 de junho de 2026, da Corregedoria Nacional de Justiça, que, sob o rótulo do “dever de transparência e demonstração de solvência trabalhista”, impôs aos delegatários das serventias extrajudiciais um plexo de obrigações declaratórias, contábeis, garantidoras e de restrição patrimonial até então inexistentes na ordem jurídica pátria.

Não se questiona — antes se louva, com sinceridade — o desígnio protetivo que anima o ato: a salvaguarda dos créditos trabalhistas dos colaboradores das serventias é causa nobilíssima. Sucede que a nobreza do fim não convalida a impropriedade do meio. Boas intenções não dispensam o legislador; tampouco autorizam que a Administração, ainda que correcional, supra-lhe as vezes.

1. Afronta à reserva legal (art. 5º, II, da CF)

Reza o art. 5º, II, da Constituição que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Toda obrigação nova — sobretudo a que onera o patrimônio do cidadão — deve promanar de lei em sentido formal. O Provimento n. 227/2026, todavia, é ato normativo de natureza secundária. Ainda que se reconheça ao CNJ competência normativa para o aperfeiçoamento dos serviços (art. 103-B, § 4º, da CF), tal competência não o habilita a inovar primariamente na ordem jurídica, criando deveres patrimoniais inéditos.

E são deveres inéditos, com efeito: (i) declarar anualmente o passivo trabalhista; (ii) contratar contador habilitado, sob ônus próprio; (iii) declarar solvência mediante identificação de bens livres e desembaraçados; (iv) prestar garantia idônea correspondente a 100% do déficit apurado; (v) comunicar toda alienação ou oneração que reduza os ativos declarados; e (vi) submeter-se, em caso de déficit, a regime especial. Obrigações dessa estatura não comportam veiculação por provimento.

2. Patrimônio de afetação sem lei formal

O conjunto formado pela declaração de solvência (art. 9º), pela restrição à livre disposição dos bens identificados (art. 14) e pela obrigação de garantia (art. 13) institui, na substância, autêntico patrimônio de afetação — uma massa de bens segregada e vinculada a finalidade específica. Ora, o patrimônio do devedor é, por princípio, uno e indivisível. É o que proclamam o art. 391 do Código Civil e o art. 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens “salvo as restrições estabelecidas em lei”. As restrições à universalidade patrimonial somente se admitem quando estabelecidas em lei.

3. Quebra de isonomia (art. 5º, caput, da CF)

Ao engendrar mecanismo de tutela especial contra a insolvência do empregador em favor dos colaboradores das serventias, cria-se uma verdadeira subclasse de celetistas. E aqui reside o ponto que reputamos intolerável: nenhuma outra pessoa jurídica, nenhum outro empregador, nenhuma outra organização do País está sujeita a dever congênere. Nenhuma sociedade empresária é compelida a declarar antecipadamente seu passivo rescisório, a demonstrar solvência perante órgão fiscalizador e a constituir garantia integral para verbas hipotéticas de empregados ainda em atividade. Por que, então, somente o delegatário do extrajudicial?

4. Invasão da gestão financeira exclusiva do delegatário

Estatui o art. 21 da Lei n. 8.935/1994 que “o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular”. O Provimento n. 227/2026 invade essa esfera reservada: impõe a contratação compulsória de contador (art. 7º), submete o delegatário a prestação de contas mensal e a autorização prévia da Corregedoria para despesas (art. 16). Tais ingerências esvaziam a gestão exclusiva que a lei lhe assegura e tangenciam o direito à percepção integral dos emolumentos (art. 28 da Lei n. 8.935/1994).

5. Ruptura da equação econômico-financeira

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 da CF). A imposição unilateral e superveniente de encargos vultosos — o custo do contador, o custo da garantia bancária ou securítária a 100% do déficit, os custos de conformidade — não suprime o legítimo direito ao reequilíbrio da equação contratual. Sobre o vasto universo das serventias de médio e pequeno porte recai encargo que, para muitas, será insuportável — máxime a multa indenizatória de 40% do FGTS computada como passivo.

Conclusão

Por todo o exposto, a Brasil Advice vem a público manifestar seu veemente repúdio ao Provimento n. 227/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça, por entendê-lo eivado de ilegalidade e de inconstitucionalidade, na medida em que (a) cria obrigações patrimoniais inéditas à revelia da reserva legal; (b) institui, por via transversa e sem lei formal, verdadeiro patrimônio de afetação; (c) engendra subclasse privilegiada de empregados celetistas, em afronta à isonomia; (d) invade a gestão financeira exclusiva do delegatário; e (e) rompe a equação econômico-financeira da delegação, sem reequilíbrio.

Não se trata de resistir à proteção do trabalhador — que prestigiamos —, mas de exigir que ela se faça pelos meios constitucionalmente legítimos: pela lei, e não pelo provimento; com igualdade, e não com privilégio; com proporcionalidade, e não com excesso. Conclamamos os titulares de serventias extrajudiciais, as entidades de classe e os operadores do Direito registral e notarial a que não se quedem silentes, valendo-se das vias próprias — representação à Corregedoria Nacional, mandado de segurança e, sendo o caso, o controle concentrado de constitucionalidade.

Os deveres do ofício são, antes, direitos: o direito de exercê-lo sob a égide da legalidade. Calar, agora, seria abdicar dele.

Curitiba/PR, 16 de junho de 2026.
BRASIL ADVICE — Heber Lira da Silva (Sócio e Cofundador) e Thiago Alberti Faria (Sócio e Cofundador).

Este material tem finalidade informativa e reflete a interpretação dos autores. Não constitui parecer jurídico para caso concreto.